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17/07/2009
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÕES DE OBRAS SERVIÇOS E COMPRAS - TP CAXIAS

          A ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ nº. 05.791.879/0001-50, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, conforme publicado no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro de 2007, com sede na Praça João Werneck, nº 13, sala 102, Centro, São José do Vale do Rio Preto, RJ, neste ato representada por sua Diretora Geral, a Sra. MÔNICA SIMÕES DE ARAÚJO, fundamentando-se nas exigências legais, do art.13 da Lei Municipal nº. 2.259, de 20 de maio de 2009, torna público seu:

 

REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÕES DE OBRAS SERVIÇOS E COMPRAS

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pela A. MARCA para a realização de compras e aquisições de quaisquer bens, na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços, inclusive de engenharia, alienações e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade na execução do Termo de Parceria firmado com a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

§ 1º - Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros da OSCIP efetivados com recursos públicos repassados por meio de Termo de Parceria, inclusive os realizados por suas unidades descentralizadas.

§ 2º - Na hipótese de haver unidades descentralizadas, todo o dispêndio financeiro de que trata o caput deste artigo centralizar-se-á no estabelecimento sede da organização da sociedade civil de interesse público.

Art.2º - As aquisições ou compras de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades da A. MARCA reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, além de outros definidos pelo Termo de Parceria.

Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa ao Termo de Parceria, mediante julgamento objetivo.

Art. 4º - Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações ou indagações por parte do Órgão Estatal Parceiro e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização do Termo de Parceria.

 

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º - A contratação serviços, inclusive de engenharia, serviços, aquisição, venda e locação de bens efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

Art. 6º - A participação na Seleção de Fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados da OSCIP, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.

Art. 7º - A realização de Seleção de Fornecedores não obriga a OSCIP a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pela Diretora Geral ou pela pessoa a quem ela delegar poderes para tanto.

Parágrafo Único - Caso seja anulado o procedimento de Seleção de Fornecedores, a Diretora Geral o justificará.

Art. 8º - Quando forem contratados serviços de Consultoria, o pagamento só se dará mediante a entrega do produto.

Parágrafo único – Ainda que seja necessário parcelar o valor do pagamento referente à consultoria, a integralidade do mesmo só será feita mediante a entrega do produto.

Art. 9º – Só serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.

Parágrafo Único – No caso de serviços eventuais de Pessoa Física, deverá ser emitido RPA.

 

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS

Art. 10 - O procedimento de compra deverá respeitar o disposto neste Regulamento de Compras, o Estatuto Social e a legislação pertinente.

Art. 11 - Deve ser constituído um cadastro único de fornecedores de materiais e serviços, com indicação clara das principais características técnicas, comerciais e financeiras dos produtos oferecidos, assim como todo o histórico do fornecedor com a OSCIP.

Parágrafo Único - Caberá ao dirigente máximo da OSCIP, ou a quem ele delegar, elaborar e manter atualizado o cadastro único de fornecedores a que se refere este artigo.

Art.12 - O ato convocatório estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet, quando da adoção de Portal próprio ou de terceiros.

Parágrafo Único - No ato convocatório deverá constar a descrição detalhada do objeto que o ensejou, bem como datas, prazos, valores e tudo o que for relevante para que se garanta o pleno atendimento do solicitado, além de garantir a isonomia e impessoalidade do referido procedimento.

Art. 13 - Previamente à escolha de uma proposta, a OSCIP poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.

Art. 14 - A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores não ficará comprometida em caso da não apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de três fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.

Parágrafo Único – Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, a OSCIP deverá reabrir o procedimento de compras, desde que isso não lhe cause prejuízo, nem tampouco à execução do Projeto.  Havendo o risco de prejuízo, este procedimento fica dispensado e a contratação pode ser direta com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório.

 

CAPÍTULO IV – DAS MODALIDADES

Art. 15 - Para os fins deste Regulamento, constituem modalidades de contratação:

              I.       Pesquisa de Preço - deverão ser pesquisados os preços de, no mínimo, 3 (três) fornecedores, por qualquer meio eficaz, valendo a utilização de meio eletrônico, Internet, anúncios publicitários e outros.

            II.       Carta Convite – deverão ser cotejados os preços de, no mínimo, 3 (três) fornecedores, entre cadastrados ou não cadastrados, que orçarão o requisitado e informarão à OSCIP os valores por e-mail, fax ou formulário próprio;

          III.       Concorrência – deverá ser produzido um ato convocatório, com prazo mínimo de três dias úteis para apresentação de propostas.  A OSCIP deverá encaminhar o Ato Convocatório por e-mail para, no mínimo, 3 (três) fornecedores, cadastrados na respectiva área de fornecimento, e recolher, no mínimo, 3 (três) propostas orçamentárias, entre cadastrados ou não cadastrados, para embasar a seleção;

         IV.       Concorrência Especial - deverá ser produzido um Ato Convocatório, com prazo mínimo dez dias úteis para apresentação das propostas. A OSCIP deverá encaminhar o ato convocatório por e-mail a todos os seus fornecedores cadastrados na respectiva área de fornecimento e recolher, no mínimo, 3 (três) propostas orçamentárias, entre cadastrados ou não cadastrados, para embasar a seleção.

 

§ 1º - Seja qual for a modalidade do processo seletivo adotada, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.

§ 2º - Alternativamente às modalidades nos incisos deste artigo apresentadas, fica instituída a possibilidade de seleção de propostas por meio eletrônico, na Internet, mediante adoção de Portal próprio ou de terceiros, através da adoção de pregão eletrônico ou procedimento similar, desde que haja observância dos princípios constantes do Termo de Parceria.

 

CAPÍTULO V – DOS LIMITES

Art. 16 - São limites para a dispensa e para as modalidades dos processos formais de compra e contratação.

              I.      Pesquisa de Preço - até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive;

            II.      Carta Convite – até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), inclusive;

          III.      Concorrência - até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) inclusive; e

         IV.      Concorrência Especial – a partir de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

 

CAPÍTULO V - DA DISPENSA

Art. 17 - A dispensa de procedimento formal estabelecida fora do limite do artigo anterior poderá ocorrer nos seguintes casos:

              I.      Na compra de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;

            II.      Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permitida inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;

          III.      Na contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada e opinião pública;

         IV.      Operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

           V.      Emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao Termo de Parceria ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos, desde que não resulte da falta de planejamento;

         VI.      Contratação de instituição brasileira incumbida regimentalmente ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

 

Parágrafo Único - A dispensa será autorizada pela Diretora Geral da OSCIP ou a quem dela tiver recebido delegação para a prática desse ato.

 

CAPÍTULO VI – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

 

Art. 18 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:

              I.      Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório;

            II.      Qualidade;

          III.      Preço;

         IV.      Prazos de fornecimento ou de conclusão;

           V.      Condições de pagamento;

         VI.      Outros critérios previstos no Ato Convocatório.

 

§ 1º - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.

§ 2º - Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero;

§ 3º - No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para o Termo de Parceria.

§ 4º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório;

§ 5º - Ao final do processo, os fornecedores que participaram da seleção serão notificados do resultado, sendo-lhes facultado, ainda, o acesso aos termos da proposta vencedora.

Art. 19 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, da Diretora Geral ou a quem esta delegar a prática de atos administrativos, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda, adequadamente, à descrição do objeto do procedimento.

  

CAPÍTULO VII – DOS CONTRATOS

Art. 20 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.

§1º - Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados e quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.

§ 2º - Todos os contratos deverão conter a qualificação completa do contratado e do contratante, com dados referentes à firma ou denominação social, sede, CNPJ e representante legal.

§ 3º - Os contratos de serviços não poderão ser firmados por tempo superior ao da vigência máxima do Termo de Parceria ou do Termo Aditivo, devendo ainda constar cláusula permitindo a sua rescisão quando do interesse do Termo de Parceria.


Art. 21 - A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as conseqüências contratuais e as previstas em lei;

Art. 22 - Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, assim como qualquer outro evento contratual em plenas condições de uso, aproveitamento e adequação ao contratado cuja validade seja atestada pela OSCIP.

 

CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 23 - O setor responsável pelas contratações de pessoas físicas será o Departamento de Recursos Humanos da OSCIP ou de Parceiro contratado para esse fim.

Art. 24 - Toda demanda de contratação de pessoas físicas, empregados, bolsistas (pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional) e estagiários deverá ser enviada ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhada de:

              I.      Justificativa da contratação solicitada;

            II.      Indicação do perfil do profissional que se deseja;

          III.      Jornada de trabalho, quando couber;

         IV.      Função e atividades a serem desenvolvidas.

 

Art. 25 - A seleção das pessoas físicas será embasada em dois ou mais dos seguintes procedimentos:

              I.      Análise de currículos;

            II.      Prova de conhecimentos gerais e específicos;

          III.      Testes psicológicos;

         IV.      Entrevistas.

 

Parágrafo Único - A vaga demandada será disponibilizada no sítio da OSCIP com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à contratação, bem como poderá ser divulgada por outros meios que o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos julgar necessários.

 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - Às disposições de que trata este Regulamento aplica-se, supletivamente, o Estatuto da OSCIP, desde que o mesmo não contrarie os dispositivos legais pertinentes à celebração do Termo de Parceria que originou este documento.

Art. 28 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretora Geral, devidamente justificados.

Art. 29 - O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÔNICA SIMÕES DE ARAÚJO

DIRETORA GERAL

 
 
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