• Definição de OSCIP: ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são entidades privadas que têm finalidade pública. O objetivo da legislação que as criou é acolher e reconhecer as entidades cuja atuação se dá no espaço público não estatal. A legislação propiciou ao Estado reconhecer e existência de uma entidade que é pública não pela sua origem, mas pela sua finalidade.
As OSCIP nascem associação civil, sem fins lucrativos, devendo observar as regras do Código Civil. Uma vez criada, a entidade, se quiser, deverá pleitear junto ao Ministério da Justiça a qualificação como OSCIP, que é um título outorgado pelo governo, se cumpridos determinados requisitos.
As entidades não podem acumular o título de OSCIP com o de filantropia, por expressa vedação legal.
(Lei 9.790/99)
Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
• Quem pode ser OSCIP (Lei 9.790/99)
Art. 3º - A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
• Legislação Regulamentadora (base legal):
1. Lei 9.790/99 (ANEXO I)
2. Decreto 3.100/99 (ANEXO II)
3. Código Civil
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