Prefeitura Municipal de Quissamã
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO SERGIO F. QUINTELLA
VOTO GC-1 02902/2004
PROCESSO: TCE-RJ nº 200.514-3/03
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Quissamã
ASSUNTO: CONSULTA
Trata o presente processo de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Quissamã, que indaga acerca da viabilidade jurídica e legal de formação de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para atendimento de programas municipais de saúde pública como PSF (Programa de Saúde da Família), atuação em áreas da saúde que envolvam maior complexidade de operação dentro de postos de saúde e unidades hospitalares e melhoria de indicadores de saúde através do estabelecimento de metas.
O Corpo Instrutivo após apresentar extenso relatório acerca dos requisitos para criação de uma OSCIP, instruiu a presente consulta apresentando solução para cada item na forma que se segue:
1.Quais seriam os instrumentos jurídicos necessários para viabilização deste tipo de parceria?
O Termo de Parceria
2. Poderia ser dispensado ou inexigível o procedimento licitatório, dentro do que disciplina a Lei 8666/93?
São situações jurídicas distintas, regidas por legislações diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em obediência ao Estatuto das Licitações.
3. Quais seriam os limites para formação de parcerias com OSCIP?
Não foram fixados limites pela Lei 9.790/99, donde se depreende que não existem limitações de quaisquer naturezas.
4. Até onde, dentro das atribuições e funções públicas municipais, poderia a OSCIP atuar?
Uma vez que não há limites específicos na lei, deve-se fazer restrição as funções típicas de Estado, sendo estas consideradas aquelas em que existe exercício do poder de império estatal, tais como: segurança públicas, fiscalização . . . .
5. As contratações de profissionais pela OSCIP para consecução e efetivação de eventual parceria formalizada e cumprimento de metas pré-estabelecidas, laborando estes mesmo profissionais dentro de instalações municipais, implicaria em inobservância do art. 37, II, da CF/88, pela Administração Pública Municipal?
Não pois aqueles que trabalharem para as OSCIP não serão ocupantes de cargos ou empregos públicos, não estando desta maneira vinculados ao disposto no art. 37, II da Constituição da República.
6. Os custos com a formalização de eventual parceria com uma OSCIP poderiam ser arcados com recursos de royalties?
Sim, uma vez que só não é permitido pagar com os recursos dos royalties os encargos da dívida pública e despesas com pessoal.
A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro-PGT, alcançou o mesmo entendimento expressado pelo Corpo Instrutivo acrescentando, entretanto, ao item 2 acima transcrito que embora há que se cogitar em licitação:
“ . . . o Decreto n.º 3.100/99, prevê a realização de um “concurso de projetos”, cuja não concretização dever ser, a meu juízo, devidamente motivada pela Administração. Ademais, para a celebração de Termo de Parceria, impõe-se a realização de consulta prévia ao Conselho de Políticas Públicas da área de atuação correspondente, no âmbito do respectivo nível de governo.”
O Ministério Público representado pelo Procurador Levi Quaresma manifestou-se de acordo com o Corpo Instrutivo e a Procuradoria-Geral deste Tribunal.
É O RELATÓRIO
O Relatório do Corpo Instrutivo tratou da matéria de forma exauriente em seu relatório de fls. 06/26, que foi complementado pelo parecer exarado pela Procuradoria-Geral deste Tribunal às fls. 34/44, que pelo esgotamento do tema importo ambos para que façam parte integrante da fundamentação do voto que prolatarei ao final.
Entretanto, há que se acrescentar ainda que é cediço na doutrina a existência do Estado que é o primeiro setor, cabendo ao mercado o segundo setor e, por fim à sociedade o terceiro setor.
Assim entende-se o terceiro setor como sendo o conjunto das entidades da sociedade civil, devidamente organizadas, sob critérios específicos, para o desenvolvimento de ações de interesse público, que não é monopólio do Estado, podendo ser por ele titularizada ou por entidades não estatais cujos objetivos refletem-se na execução de atividades meritórias e de alcance coletivo.
Nesse contexto atual sobressaem-se as chamadas “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, com regramento na Lei n.º 9.790/99, sendo que o relacionamento entre o Poder Público e a OSCIP foi concebido para se operar mediante o denominado Termo de Parceria, onde a idéia nuclear é a de cooperação, tendo em vista que ambos os parceiros têm no interesse público o móvel de suas atividades.
A Procuradoria Geral do Trabalho entende ser viável a construção de um Termo de Parceria para que uma determinada OSCIP seja escolhida para desenvolver, em conjunto com o Poder Público, o Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, ressaltando que não se cogita de cessão ou intermediação de mão-de-obra, mas sim de uma parceria, literalmente, entre a entidade privada e a Prefeitura para a implementação conjunta do Programa, com metas, responsabilidades e formas de avaliação, tudo arrolado no respectivo termo.
Assim entenderam, então, os membros do Ministério Público Federal do Trabalho:
“Por fim, é possível a realização de termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para a realização da atividade em análise, desde que aqui, também o controle seja apenas quanto aos resultados do serviço. Não pode ter nenhuma subordinação do ACS à Administração contratante durante todo o contrato de trabalho” (Adriane Reis de Araújo, Procuradora Regional do Trabalho da 10ª Região e Paulo Joarez Vieira, Procurador do Trabalho 4ª Região, in Estudo sobre o Programa dos Agentes Comunitários de Saúde do Ministério da Saúde)
Ou seja, é a possibilidade de se firmar Termo de Parceria, sempre com a cautela de se evitar que o ACS fique subordinado à estrutura administrativa oficial, pois ele representa a entidade parceira que, esta sim, prestará regularmente contas quanto ao andamento dos trabalhos. Não poderá haver subordinação entre o ACS e a Prefeitura sob pena de se caracterizar terceirização não admitida.
No Termo de Parceria a ser firmado entre o Poder Público e uma OSCIP, deve ser negociado um programa de trabalho que envolva, entre outros aspectos, objetivos, metas, resultados, indicadores de desempenho, ou seja, claramente definido que se busca serviço e não contratação de pessoal, caso contrário, estará servindo a OSCIP de uma mera intermediária, como forma de burlar o princípio constitucional do concurso público.
Assim, cabe à Administração a verificação do caso concreto, e motivadamente decidir se é hipótese de contratação de pessoal, ou de serviço que pode ser obtido através de cooperação com entidades do terceiro setor, através do cumprimento de metas estipuladas no Termo próprio.
Isto posto, de acordo com o Corpo Instrutivo, a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público,
VOTO:
I – Pelo CONHECIMENTO da consulta;
II – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Prefeito do Município de Quissamã, para que tome ciência da resposta à consulta, nos termos deste Voto;
III - Pela DETERMINAÇÃO à SSE para que ao cumprir o determinado no Item II acima, faça o ofício ser acompanhado das seguintes peças:
- análise do Corpo Instrutivo – fls. 06/26;
- parecer da PGT – fls. 34/44;
- este Relatório e Voto;
IV – Pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
GC-1, 16 de novembro de 2004.
SERGIO F. QUINTELLA
RELATOR
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